# Registro público: STJ — 877730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7924935d6aa842f376aa3195ad4b47aabd00f38c60afded2c961a959c38edb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA
COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL.
REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA.
CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES.  NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para
garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda
compartilhada das menores com residência junto à genitora em
território australiano. Todavia, posteriormente, houve o
deslocamento da genitora e das menores para o território nacional,
com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano,
período em que se alega ter havido modificação da situação fática,
com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e
desejo de aqui permanecerem definitivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de
Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação
de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os
menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta
modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas ,
situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada
após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante
sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de
estudo psicossocial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a
manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à
adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido
processo legal.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA
COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL.
REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA.
CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES.  NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em
situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em
casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para
garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda
compartilhada das menores com residência junto à genitora em
território australiano. Todavia, posteriormente, houve o
deslocamento da genitora e das menores para o território nacional,
com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano,
período em que se alega ter havido modificação da situação fática,
com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e
desejo de aqui permanecerem definitivamente.
3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de
Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação
de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os
menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes.
4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta
modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas ,
situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada
após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante
sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de
estudo psicossocial.
5.  Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a
manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à
adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido
processo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, para confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 732346>>-RS, <<HC 581950>>-BA
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÕES DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA)
   STJ - <<AgRg na Rcl 16120>>-PR, <<SEC 8285>>-EX
(COMPETÊNCIA - MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL - ORO DE
RESIDÊNCIA DOS MENORES)
   STJ - <<REsp 1164547>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
- LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 28314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56254/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2053138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1858368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9246/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
