# Registro público: STJ — 1970378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d08abe109441951b4c708a11214c01c319681860046f13932b5862d607e6214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO
DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei
federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente
constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à
apreciação do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos
apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja
o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja
apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO
DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1.  É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei
federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente
constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à
apreciação do Recurso Especial.
2. Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos
apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja
o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja
apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
