{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55352,"origem":"stj","sha256_origem":"ab7363fdb4f53319e7cee0b38365688412d317bcc1fc3541dbe72335e59962b2","registro_original":{"id_fonte":"000868312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1023258","numero_registro":"201603120748","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM\nESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ\nDE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX\nNUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o direito à gratuidade\nda justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial\nou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de\narcar com os encargos processuais\" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de\n7/2/2017).\n2. \"O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito\nretroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder\nde eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à\nsua concessão\"  (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).\n3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o\nestado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito,\nobserva-se também que a parte agravada não trouxe prova\nincontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada\ngratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de\njustiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo\nvaler a partir do momento do pedido.\n4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de\ndeferir o benefício de gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 2410528>>-RS\n(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1860078>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"627aa14cad3094e33794695f162f8b12ff4e929664aab4974cf5f0a41ba3154d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
