# Registro público: STJ — 1023258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7363fdb4f53319e7cee0b38365688412d317bcc1fc3541dbe72335e59962b2

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM
ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ
DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX
NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade
da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial
ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
7/2/2017).
2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito
retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder
de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à
sua concessão"  (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o
estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito,
observa-se também que a parte agravada não trouxe prova
incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada
gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de
justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo
valer a partir do momento do pedido.
4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
deferir o benefício de gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
