# Registro público: STJ — 2443781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053aefe8287fc9d1500141bedbb673570f4d8cee3bc618c421d5dea182ae2f05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de
contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro
ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa
contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe de 10/06/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da
cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do
percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de
restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos
atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de
contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro
ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa
contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe de 10/06/2015).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da
cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do
percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de
restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos
atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1696601>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1725797>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1431218>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO POR SINISTRALIDADE - VINCULAÇÃO
AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2076001>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2043624>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1852390>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870418>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICES DE REAJUSTE - CONTROLE DA ANS -
ÍNDICES PREVISTOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1628431>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2055252>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2282766>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2008784>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2032399>>-SP,
         <<AgInt na PET no AREsp 1814573>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 512230>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
