# Registro público: STJ — 1695980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c6f37fbaa99ce581059260cd893659214cc097401d18a9ea351174a01dabdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE COOPERATIVAS
HABITACIONAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM
RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as normas de proteção
aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante o
disposto na Súmula nº 602/STJ, havendo, portanto, responsabilidade
solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva ou de
fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único,
14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
1.581.700/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CDC PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE COOPERATIVAS
HABITACIONAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM
RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as normas de proteção
aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante o
disposto na Súmula nº 602/STJ, havendo, portanto, responsabilidade
solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva ou de
fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único,
14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
1.581.700/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/8/2020).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE
COOPERATIVAS HABITACIONAIS - APLICAÇÃO DO CDC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1581700>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1913403>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1582618>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1767648>>-PR,
         <<REsp 1804579>>-SP, <<AgInt no AREsp 1266376>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS SUFICIENTES - SÚMULAS 283 E
284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2174114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2066687>>-AL
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1966934>>-AC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2167497>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2452538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58344/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42902/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
