{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5536,"origem":"stj","sha256_origem":"69ea27db942ea3bc949cee0109a270b63ed61ec068f13d3ca171d77cb316c429","registro_original":{"id_fonte":"000819067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959329","numero_registro":"202102544550","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nOMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE\nPÓS-GRADUAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL.\n1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais,\ntendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência\nao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.\n2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia.\n3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida\nmatéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua\napreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que é\nimpossível analisar a tese recursal.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d20d4ea9a7a58b40210093ff8e420fea6fcf45061e515ab8007b2ec85ec80d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
