# Registro público: STJ — 2411942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 236bd2ddc531a8c34a45834894cb25bb238b89fa10c6a8d5c264e781ecdf05c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES
ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos
autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a
citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos
autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha
sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração
com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a
configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto,
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES
ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos
autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a
citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos
autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha
sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração
com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a
configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto,
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2335165>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1677476>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
