# Registro público: STJ — 2390466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3158904bbe89bbf948b31045554790f550e170f13b5330b185f1588687d75dc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868332
- **Número de registro na fonte:** 202302045185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO
CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na
habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018,
CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às
vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do
inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do
art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova
literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO
CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na
habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018,
CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às
vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do
inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do
art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova
literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS - REMESSAS ÀS
VIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<REsp 703884>>-SC, <<REsp 2045640>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00643
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art643)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3004065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124116/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1963966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art643
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.963.966 do STJ: habilitação de crédito em inventário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963966/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.963.966 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habilitação de crédito em inventário, peculiaridades da hipótese e nomeação da decisão como sentença. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, habilitacao, inventario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90eda85e3071a6e00e964a8c64fe8ced23502d95cfd181348a9c9b1500f4fc22
- **SHA-256 do registro documental:** 3158904bbe89bbf948b31045554790f550e170f13b5330b185f1588687d75dc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1963966%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3158904bbe89bbf948b31045554790f550e170f13b5330b185f1588687d75dc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.045.640 do STJ: habilitação de crédito em inventário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045640/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045640%2F)

