# Registro público: STJ — 2337098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a1cda775ec0e86237f460b3feddfbaca8c0b0b65bbe0fecc0067de97015100e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORREÇÃO
DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de, em caráter excepcional, ser possível a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de
premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado
embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do
julgamento" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, se a Corte de origem verificou omissão sobre questão
relevante para definir o conteúdo do título judicial, a respeito da
correta base de cálculo da remuneração da empresa prestadora de
serviços, era-lhe lícito acolher os embargos com a concessão de
efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORREÇÃO
DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de, em caráter excepcional, ser possível a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de
premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado
embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do
julgamento" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Na espécie, se a Corte de origem verificou omissão sobre questão
relevante para definir o conteúdo do título judicial, a respeito da
correta base de cálculo da remuneração da empresa prestadora de
serviços, era-lhe lícito acolher os embargos com a concessão de
efeitos infringentes.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2190326>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
