# Registro público: STJ — 2527491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ad2ae5674055a8437bf778773fc6745ad8e0485da36ea0ef48a2348c22cb38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as
'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,
sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,
para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as
'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,
sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,
para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
