# Registro público: STJ — 1990383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-21
- **Publicação:** 2022-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437d7fbc29f16ba14497f682d6f4a246716a62336cea068e5323184af4d328d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial
por entender que a parte agravante não impugnou a decisão de
inadmissibilidade no tocante à Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que, tendo sido utilizada a referida súmula como
premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a
demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou
posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do
entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos
não preenchidos pela parte. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula
182 do STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido do agravante para que o feito seja sobrestado em
razão da proposta de afetação do REsp 1.959.824/SP, REsp
1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, ele deve ser rejeitado, porque
ainda não houve efetiva afetação ao Rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia, não subsistindo fundamento para
tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO.
1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial
por entender que a parte agravante não impugnou a decisão de
inadmissibilidade no tocante à Súmula 83/STJ.
2. É cediço que, tendo sido utilizada a referida súmula como
premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a
demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou
posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do
entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos
não preenchidos pela parte. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula
182 do STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
3. Quanto ao pedido do agravante para que o feito seja sobrestado em
razão da proposta de afetação do REsp 1.959.824/SP, REsp
1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, ele deve ser rejeitado, porque
ainda não houve efetiva afetação ao Rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia, não subsistindo fundamento para
tanto.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
