# Registro público: STJ — 1648990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 950a0b3c13fe5750f5191514508ec4f32b4e648e3fec4d65a0ef8a9401fde380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DA
VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto
bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo
extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título
de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012,
DJe de 23.10.2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o Tribunal de origem, como a "(...) a execução não foi
devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter
apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito
respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária
para garantir o direito de regresso. Sem a demonstração destes
fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento". A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DA
VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto
bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo
extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título
de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012,
DJe de 23.10.2012).
2. Segundo o Tribunal de origem, como a "(...) a execução não foi
devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter
apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito
respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária
para garantir o direito de regresso. Sem a demonstração destes
fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento". A reforma desse
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
