# Registro público: STJ — 1614694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07a1c1eceb7a2aba81203eb59b3b7937932c9a9e39e3122b6466fd00dc4a2447

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de
recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de
admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir,
exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt
nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça
gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões
do especial, mas diversos outros temas.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não
merece nenhum reparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de
recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de
admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir,
exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt
nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça
gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões
do especial, mas diversos outros temas.
3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não
merece nenhum reparo.
4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA PROTELATÓRIA - PRÉVIO RECOLHIMENTO - REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1952505>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
1783470>>-AL,
         <<AgInt nos EAREsp 1864501>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758467>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1979411>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1955154>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
