# Registro público: STJ — 16585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33e3a53ee625d7ffcbd7a7d498e21e9a0113cf793e0e522763f7e28f0a5d0729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO
ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO
POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na
TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das
alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação
de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta
ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal
Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de
declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata,
portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o
acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os
embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO
ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO
POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na
TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das
alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação
de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta
ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal
Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de
declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata,
portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o
acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os
embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
