{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55381,"origem":"stj","sha256_origem":"643e98b7714617984203bdab1fe9a669c20b2648f85b552e952a7206cc658e5e","registro_original":{"id_fonte":"000868375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115447","numero_registro":"202304511348","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nNOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema\nrepetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que \"para a\ncomprovação da mora nos contratos garantidos por alienação\nfiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao\ndevedor no endereço indicado no instrumento contratual,\ndispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio\ndestinatário, quer seja por terceiros\" (REsp 1.951.662/RS, Relator\npara acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n9/8/2023).\n2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o\nendereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve\nprosseguir a ação de busca e apreensão.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00002 PAR:00002 ART:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO\nRECEBIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),\n         <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ac4ae35907ea25cc7be6af0459dc4b419fda30fb3b6e4ccb40559cf4da57d21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
