{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55383,"origem":"stj","sha256_origem":"bfffdcb92d4458e7e5769d0f33c690b6abae912e9dae90310c06c1b5f3cbaf94","registro_original":{"id_fonte":"000868377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085132","numero_registro":"202302415379","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS\nAUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.\n83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 283/STF.  DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há\npreclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O\nentendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de\nsentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do\ntítulo executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo\ndúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção\nmaterial do valor do débito objeto da conta, é admissível a\ndeterminação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial,\na fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal\nproceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da\npreclusão. Precedentes.\n2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015,\nconsiderando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade\nprobatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que\ndeterminou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial\npara dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo\ncredor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida.\n2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ATIVIDADE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772666>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1816722>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1589990>>-PR\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL - RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2104330>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2261092>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d67471b23ebc83af938484aa860fd51f4f7a28603f7fcf739aaf6a644922c398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfffdcb92d4458e7e5769d0f33c690b6abae912e9dae90310c06c1b5f3cbaf94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
