# Registro público: STJ — 2085132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfffdcb92d4458e7e5769d0f33c690b6abae912e9dae90310c06c1b5f3cbaf94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868377
- **Número de registro na fonte:** 202302415379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS
AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 283/STF.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há
preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O
entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de
sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do
título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo
dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção
material do valor do débito objeto da conta, é admissível a
determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial,
a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal
proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da
preclusão. Precedentes.
2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015,
considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade
probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que
determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial
para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo
credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida.
2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS
AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 283/STF.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há
preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O
entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de
sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do
título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo
dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção
material do valor do débito objeto da conta, é admissível a
determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial,
a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal
proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da
preclusão. Precedentes.
2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015,
considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade
probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que
determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial
para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo
credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida.
2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ATIVIDADE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772666>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1816722>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1589990>>-PR
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2104330>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2261092>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfffdcb92d4458e7e5769d0f33c690b6abae912e9dae90310c06c1b5f3cbaf94
- **SHA-256 do comentário:** a183928fcfb80d955c0f899f077ec21127e86c831d1ac4febf23e8d03f50c522
