{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5539,"origem":"stj","sha256_origem":"ed170386d6fce42b6795668bdb0b34941793fd46da923e078356896ea448984b","registro_original":{"id_fonte":"000819111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966796","numero_registro":"202103217612","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADO PELA CBTU.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS EM\nATIVIDADE DA PRÓPRIA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, a\nCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e o Instituto Nacional\ndo Seguro Social - INSS, objetivando receber as diferenças de\ncomplementação do beneficio previdenciário em face da paridade\napurada entre os proventos dos aposentados e a remuneração do\nferroviário em atividade.\n2. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da\naposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e\nsalários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo\nlegal à equiparação com a\nremuneração dos empregados da própria CBTU. Precedentes: AgInt no\nPUIL 1.097/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\n18/12/2020; e REsp 1.833.590/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 25/6/2020.\n3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da5eeed005cf4224af41d4564319a733e26651f690c58f75e3be5bbd72277131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
