{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55394,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e50bb3f95820813b5c53b614e74b0b1ca1a13fb6484fb4adb6426dae780bb4","registro_original":{"id_fonte":"000868429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994352","numero_registro":"202200898663","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA\nVENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO,\nNEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA.\n1. Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço\nNotarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria,\npois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos\nconstitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não\ntendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso\nextraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto.\n1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a\nparte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno,\nmantendo-se incólume o fundamento.\n2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os\nembargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento\nda causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao\nentendimento adotado.\n3. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora\npretender a condenação solidária de todos os réus constantes da\ndemanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção\nmonetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas\nde forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações.\n3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta\nCorte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária\na responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de\nprodução ou de prestação de serviços. Precedentes.\n3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\npedido deve ser extraído a partir de interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o\nseu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do\nóbice da Súmula 83/STJ.\n4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca\nda existência da falha na prestação do serviço bancário e dos\nrequisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do\nrecurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os\nditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do\njulgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não\ncuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula\n283/STF.\n6. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR,\nprocessado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466),\nfirmou o entendimento de que \"As instituições bancárias respondem\nobjetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados\npor terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou\nrecebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de\ndocumentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco\ndo empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno\" (REsp\n1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Por tal razão,\nconsiderando o teor da Súmula 297/STJ \"O Código de Defesa do\nConsumidor é aplicável às instituições financeiras\" e consoante\nestabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, \"as instituições\nfinanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito\ninterno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no\nâmbito de operações bancárias\".\n6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade\nobjetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não\nimpugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática\nagravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso\nem comento.\n7. O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado,\npois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas\npara com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco,\nna hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito\nrecursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação\ndo art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o\ndepósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido\n(agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a\ntese de regularidade na prestação do serviço bancário.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nDr(a) KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, pela parte: AGRAVANTE:\nBANCO BRADESCO S/A\n\nDr(a) DANIEL FONSÊCA ROLLER, pela parte: AGRAVADO: HELENA MONTEIRO\nSOARES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14"],"sumulas_citadas":["STF:126","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000297 SUM:000479"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES\nBANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466)\n(CDC - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1738902>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 1913403>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1417321>>-MA\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826531>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1618680>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7abc7eab3420d922e7f8628c2a9bd33d7d23c39f1a414b3f7df1398d60c22950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
