# Registro público: STJ — 1994352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e50bb3f95820813b5c53b614e74b0b1ca1a13fb6484fb4adb6426dae780bb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA
VENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO,
NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço
Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria,
pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos
constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não
tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso
extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto.
1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a
parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno,
mantendo-se incólume o fundamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os
embargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento
da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao
entendimento adotado.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora
pretender a condenação solidária de todos os réus constantes da
demanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção
monetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas
de forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações.
3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária
a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de
produção ou de prestação de serviços. Precedentes.
3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pedido deve ser extraído a partir de interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o
seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca
da existência da falha na prestação do serviço bancário e dos
requisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os
ditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do
julgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não
cuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula
283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR,
processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466),
firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco
do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp
1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Por tal razão,
considerando o teor da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e consoante
estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, "as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias".
6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não
impugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática
agravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso
em comento.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado,
pois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas
para com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco,
na hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito
recursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação
do art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o
depósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido
(agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a
tese de regularidade na prestação do serviço bancário.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA
VENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO,
NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA.
1. Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço
Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria,
pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos
constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não
tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso
extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto.
1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a
parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno,
mantendo-se incólume o fundamento.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os
embargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento
da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao
entendimento adotado.
3. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora
pretender a condenação solidária de todos os réus constantes da
demanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção
monetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas
de forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações.
3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária
a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de
produção ou de prestação de serviços. Precedentes.
3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pedido deve ser extraído a partir de interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o
seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca
da existência da falha na prestação do serviço bancário e dos
requisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os
ditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do
julgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não
cuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula
283/STF.
6. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR,
processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466),
firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou
recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco
do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp
1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Por tal razão,
considerando o teor da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e consoante
estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, "as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias".
6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não
impugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática
agravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso
em comento.
7. O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado,
pois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas
para com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco,
na hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito
recursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação
do art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o
depósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido
(agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a
tese de regularidade na prestação do serviço bancário.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Dr(a) KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, pela parte: AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A

Dr(a) DANIEL FONSÊCA ROLLER, pela parte: AGRAVADO: HELENA MONTEIRO
SOARES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466)
(CDC - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1738902>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 1913403>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1417321>>-MA
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826531>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1618680>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:126
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000297 SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2707113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153983/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2075732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52202/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
