{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55397,"origem":"stj","sha256_origem":"523a5ed6c139658a88e83e59eae572a4fee57346aa2e00d2972f6eae08a1ea0c","registro_original":{"id_fonte":"000868468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150493","numero_registro":"202201782617","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE\nIMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA\nSÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE\nASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS\nDESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, \"Nos termos\ndos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\ninviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,\nDJe de 27/04/2017).\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. É firme o entendimento do STJ de que, \"ao interpretar a norma\n(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no\nartigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de\nque a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o\nconsentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo\nreconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)\na ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de\ninválida; (iii) a existência de relação de ascendência e\ndescendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de\nconsentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de\nsimulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço\ninferior ao valor de mercado\" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de\n21/9/2017).\n4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer\nque não houve venda de ascendente para descendente em simulação de\num negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha),\ndemandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da\nrecorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico\nenvolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não\nmerece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos\nelementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável\nnem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos\nfatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7\ndo STJ).\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 903181>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1037068>>-PR\n(ALIENAÇÃO DE BENS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - CONSENTIMENTO DOS\nDEMAIS DESCENDENTES)\n   STJ - <<REsp 1356431>>-DF, <<REsp 1679501>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a4efbed97d547c4ddb7cd1dc3c7728bad3427698e8621218ae4cc398a24c3d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
