# Registro público: STJ — 2150493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 523a5ed6c139658a88e83e59eae572a4fee57346aa2e00d2972f6eae08a1ea0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE
ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS
DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma
(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no
artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de
que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo
reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de
consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
21/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer
que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de
um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha),
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da
recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico
envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não
merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos
elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável
nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos
fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7
do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE
ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS
DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos
dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017,
DJe de 27/04/2017).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma
(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no
artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de
que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo
reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de
consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
21/9/2017).
4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer
que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de
um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha),
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da
recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico
envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não
merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos
elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável
nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos
fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7
do STJ).
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 903181>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1037068>>-PR
(ALIENAÇÃO DE BENS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - CONSENTIMENTO DOS
DEMAIS DESCENDENTES)
   STJ - <<REsp 1356431>>-DF, <<REsp 1679501>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
