{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5540,"origem":"stj","sha256_origem":"53fe371edf405515c5b5daebf9d3fa8a0369f29cbe5d24af742c3739880a331e","registro_original":{"id_fonte":"000819112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903304","numero_registro":"202101552644","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §\n11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.\n1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015\né devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a)\ndecisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em\nvigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido\nintegralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios\ndesde a origem no feito em que interposto o recurso.\n2. No caso dos autos, o Recurso Especial da parte ora embargada não\nfoi provido, devendo ser-lhe aplicado o referido dispositivo legal.\n3. Embargos de Declaração providos para determinar a majoração dos\nhonorários em desfavor da parte embargada em 10% sobre o valor já\narbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,\nobservados, se aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos nos\n§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual\nconcessão da gratuidade da justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"013c3d2ee1dbea71092c5f1b553824040f5a516dc455c7a0f339d1228835730b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
