# Registro público: STJ — 2338512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc9563e758a18d1ce620cec442764a2d477ba38fdc049929960bf89e5b46e4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos,
celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o
acordado.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de
dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor
deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o
prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do
devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n.
71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1.  Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos,
celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o
acordado.
2. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de
dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor
deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o
prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do
devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n.
71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO -
PARCELAMENTO DE DÍVIDA)
   STJ - <<HC 71527>>-SP, <<HC 729365>>-PR,
         <<AgInt no HC 515432>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
