{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5541,"origem":"stj","sha256_origem":"c5cecea1ddba80018ef6380e31d967408306e98bd0d397db502d708ff455c552","registro_original":{"id_fonte":"000819113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975036","numero_registro":"202103771681","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE\nINFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA.\nINOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR\nCONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO\nCONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do\nseguinte excerto extraído dos EREsp 711.965/RS, Rel. Ministra Eliana\nCalmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: \"É\nimportante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator\ncomunicado de que será aberto contra ele processo administrativo,\ncabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos\nque possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como\ndenominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da\nResolução 149/2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu\nprazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou\na ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente\nser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação,\ncom ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a\nproposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB. Julgada a\nautuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa\nprévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua\nmanutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação,\ncientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que,\ninclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias.\"\n2. Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de\nnulidade de ato administrativo, denominado \"Termo de Aplicação da\nPenalidade de Multa\", que, corroborado pelo processo administrativo\n08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração\nextraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de\nmulta; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da\nPenalidade (NAP).\n3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (destacou-se): \"Em síntese, então, temos que,\nocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um\nagente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração,\ncontudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de\ntrânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa\nhomologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia,\ne que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (...) De\nfato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo\nem seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do\nprazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9°. da Resolução\nContran n. 149/2003, que assim dispõe: (...) Desse dispositivo, em\nespecial de seu § 2°., infere-se que a homologação só pode ser feita\napós a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada\ndefesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o\nprocedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente\nirregular.(...)\".\n4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo\no qual, nos processos administrativos para imposição de multa por\ninfração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira\nquando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia\no prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por\nocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.\nNesse sentido, é o enunciado da Súmula 312/STJ.\n5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da\nplena defesa implica a observância do rito, as cientificações\nnecessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu\nnascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter\nprocedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.\nIgualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento\nde defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter\nprocedimental.\n6. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a\nnotificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de\ninfração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por lei para a\ndefesa prévia.\n7. Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi\nfeita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso\ndo prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter\nprocessual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao\nexercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de\nse declarar a nulidade do ato.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cea191cbd6948721a008114462962ac990f5d503e0c0d033a9cc7254bf77026f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
