# Registro público: STJ — 1975036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cecea1ddba80018ef6380e31d967408306e98bd0d397db502d708ff455c552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR
CONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do
seguinte excerto extraído dos EREsp 711.965/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: "É
importante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator
comunicado de que será aberto contra ele processo administrativo,
cabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos
que possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como
denominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da
Resolução 149/2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu
prazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou
a ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente
ser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação,
com ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a
proposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB. Julgada a
autuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa
prévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua
manutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação,
cientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que,
inclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias."
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de
nulidade de ato administrativo, denominado "Termo de Aplicação da
Penalidade de Multa", que, corroborado pelo processo administrativo
08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração
extraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de
multa; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da
Penalidade (NAP).
- **Item 3 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (destacou-se): "Em síntese, então, temos que,
ocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um
agente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração,
contudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de
trânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa
homologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia,
e que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (...) De
fato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo
em seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do
prazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9°. da Resolução
Contran n. 149/2003, que assim dispõe: (...) Desse dispositivo, em
especial de seu § 2°., infere-se que a homologação só pode ser feita
após a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada
defesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o
procedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente
irregular.(...)".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por
infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira
quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia
o prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por
ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 312/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da
plena defesa implica a observância do rito, as cientificações
necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu
nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter
procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.
Igualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento
de defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter
procedimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a
notificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de
infração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por lei para a
defesa prévia.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi
feita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso
do prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter
processual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao
exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de
se declarar a nulidade do ato.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOS DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO ITER PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, OCORRENDO, POR
CONSEGUINTE, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Para melhor elucidar o caso dos autos, mister a transcrição do
seguinte excerto extraído dos EREsp 711.965/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ de 16.4.2007, p. 160. Ipsis litteris: "É
importante ressaltar que, cometida a infração, é o infrator
comunicado de que será aberto contra ele processo administrativo,
cabendo-lhe trazer, de imediato, os fatos extintivos ou impeditivos
que possam desfazer a autuação. Trata-se da Defesa Prévia, como
denominada na vigência da Resolução 568/80, o que, com o advento da
Resolução 149/2003, passou a chamar-se de Defesa da Autuação. Seu
prazo para apresentação, que outrora era de 30 (trinta) dias, passou
a ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo ele, obrigatoriamente
ser discriminado na notificação da autuação. Após essa notificação,
com ou sem a defesa, passa-se ao julgamento da autuação, com a
proposta de sanção, tudo como previsto no art. 281 do CTB. Julgada a
autuação com os elementos nela contidos e levando em conta a defesa
prévia, se apresentada, pode haver o arquivamento ou a sua
manutenção, hipótese em que será expedida uma segunda notificação,
cientificando o infrator da aplicação da penalidade, para que,
inclusive, possa ele recorrer no prazo de trinta dias."
2. Trata-se, na origem, de Ação Popular objetivando a declaração de
nulidade de ato administrativo, denominado "Termo de Aplicação da
Penalidade de Multa", que, corroborado pelo processo administrativo
08.662.003.726/2004: a) julgou consistentes autos de infração
extraídos no período de 1º a 31.7.2004; b) aplicou penalidade de
multa; c) determinou a expedição de Notificação da Aplicação da
Penalidade (NAP).
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (destacou-se): "Em síntese, então, temos que,
ocorrendo infração de trânsito, é lavrado um auto de infração por um
agente de autoridade de trânsito (art. 280). Esse auto de infração,
contudo, deve ser posteriormente homologado pela autoridade de
trânsito (art. 281). No caso dos autos, o Apelante alega que essa
homologação foi feita antes do transcurso do prazo de defesa prévia,
e que isso seria um ato lesivo à moralidade administrativa. (...) De
fato, parece que a homologação dos autos de infração foi feita logo
em seguida à lavratura do mesmo, sem se esperar o transcurso do
prazo de defesa, o que de certo modo viola o art. 9°. da Resolução
Contran n. 149/2003, que assim dispõe: (...) Desse dispositivo, em
especial de seu § 2°., infere-se que a homologação só pode ser feita
após a rejeição da defesa preliminar ou, não sendo apresentada
defesa pelo condutor, após o transcurso do prazo. Assim, o
procedimento adotado mostra-se, à primeira vista, realmente
irregular.(...)".
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por
infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira
quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia
o prazo para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por
ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 312/STJ.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia da
plena defesa implica a observância do rito, as cientificações
necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu
nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter
procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.
Igualmente, entende-se pela ilegalidade da sanção, por cerceamento
de defesa, a inobservância dos prazos estabelecidos no iter
procedimental.
6. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ que, entre a
notificação da autuação e o julgamento da consistência do auto de
infração, deve ser observado o prazo mínimo exigido por lei para a
defesa prévia.
7. Assim sendo, in casu, a homologação dos autos de infração foi
feita logo em seguida à lavratura deles, sem se esperar o transcurso
do prazo de defesa, o que importa em inobservância do iter
processual administrativo, ocorrendo, por conseguinte, prejuízo ao
exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual há de
se declarar a nulidade do ato.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
