{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55416,"origem":"stj","sha256_origem":"cb192c0cc70dceb21a27b1315ba25fab16507b594a47311755438f2d4b98ecaf","registro_original":{"id_fonte":"000868487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753664","numero_registro":"202002269273","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nGARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA\nBOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com\nbase em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos\narts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo\nfalar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de\nProcesso Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu\nconsequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.\n2. \"À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:\n(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não\nimporta em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição\ndo imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação\nfiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente\nviolação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,\nafastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito\nem desconformidade com o ordenamento jurídico\" (AgInt nos EREsp\n1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe\n30/6/2020).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012805>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2040355>>-RJ\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - ATO DE\nDISPOSIÇÃO DE VONTADE LIVRE - USO DA PROTEÇÃO LEGAL - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1664466>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2029028>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38733d80ed7959ad5b1d15992c512bc93dc63925fed26983ef86ca9291f1c396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
