{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55417,"origem":"stj","sha256_origem":"c2326617c1da8563d00d7b08cc03fa9c2a1813e95eeaeb12e38a592738c8d2b5","registro_original":{"id_fonte":"000868488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451537","numero_registro":"202303163112","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (AgInt no\nAREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).\n4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu\nacolhimento depender de dilação probatória.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do\nque dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2201658>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"544a478a705cbf14949292d7d9aa73f735eac25d308c33991493ef1bd01057bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
