{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55418,"origem":"stj","sha256_origem":"c34bae483bd593dae8ff9b5535676d44b6016f780437e9027bec18595e85b8e4","registro_original":{"id_fonte":"000868489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502521","numero_registro":"201903161823","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nDE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO\nENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"cláusula que exclui as\n'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,\nsendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas\nrepetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,\npara fins de cobertura securitária\" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC,\nRelator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em\n14/8/2023, DJe de 18/8/2023).\n2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -\nEXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1844362>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d65f27f631e966bcca5a44298f959bc4f3cf7c338cb9109756a28a10fadca83d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
