{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5542,"origem":"stj","sha256_origem":"1938c02da156e6dff79b5d85c5f4a3d33c9a0204f2d02db60a866e0f2e15d376","registro_original":{"id_fonte":"000819121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1584831","numero_registro":"201902798696","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITAÇÃO. SEGURO. SFH. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária de responsabilização\nsecuritária. Na sentença, extinguiu-se a ação diante da prescrição.\nNo Tribunal a quo, o processo foi sobrestado para que se aguardasse\no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.689.339/PR. Contra\ntal decisão de sobrestamento, a parte interpôs agravo interno. O\nagravo interno foi julgado pelo colegiado, afastando-se o\ndistinghish formulado e aplicando-se a multa prevista no § 4º do\nart. 1.021 do CPC/2015.\nII - Interposto recurso especial, pretendia a parte recorrente o\nafastamento da aplicação da multa. Inadmitiu-se o recurso especial\ncom base nos óbices de: consonância do acórdão recorrido com\njurisprudência do STJ e Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos\nque não impugna os fundamentos da decisão recorrida.\nIII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Ainda que ultrapassado o óbice da ausência de impugnação\nsuficiente, em obter dictum, não prospera a alegação da parte de que\na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 teria sido\naplicada de forma indevida. A alegação da parte de que apenas\ninterpôs o recurso cabível contra a decisão não é suficiente para o\nafastamento da multa, pois não há, no sistema processual civil,\nrecurso de interposição obrigatória. Cuide-se de ressaltar,\ninclusive, que sequer é cabível recurso especial contra decisão que\nmantém o sobrestamento, por não haver prejuízo para a parte.\nV - Ademais, conforme entendimento desta Corte: \"a aplicação da\nmulta prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do\nagravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu\nna hipótese examinada.\" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n24/8/2016, DJe 29/8/2016; AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, Rel.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019).\nVI - No caso dos autos, houve expressa manifestação da Corte  a quo\nquanto à necessidade de aplicação da multa. É o que se confere do\nseguinte trecho do acórdão que julgou o agravo interno interposto\ncontra decisão que sobrestou a admissibilidade do recurso especial:\n\"No mais, no que diz respeito à multa prevista no §4°, do artigo\n1.021, do CPC/2015, considerando o reconhecimento da manifesta\nimprocedência das razões de agravo interno pelo órgão colegiado em\nvotação unânime e, verificando-se que a insurgência dos agravantes\nestá embasada em premissa equivocada acerca do marco temporal de\naplicabilidade de Lei Federal (Recurso Especial Repetitivo\nRepresentativo de Controvérsia), cujo leading case foi proposto\nanteriormente à publicação da Lei n. 13.000/2014, determina-se a\naplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando\nos agravantes advertidos, desde já, acerca do §5°, do mesmo\ndispositivo legal.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes (voto-vista), Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a5b4f2b9d084ce8968a73382fa0ff02d0c6f6685fa8f80918a4ff624b5f7b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
