# Registro público: STJ — 2431917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6ae3908342f5ba97c27a90a02ebf08b62abd67fdb5d3adc39df807f0a7968b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. SEGUNDA FASE.  APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de
prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na
segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de
Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas
ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização  do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp
1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. SEGUNDA FASE.  APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de
prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na
segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de
Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas
ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização  do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp
1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DUAS FASES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1230091>>-RS
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS -
PERÍCIA CONTÁBIL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1629196>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2193083>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1227198>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2063542>>-SC, <<REsp 1943830>>-GO
(PRODUÇÃO DE PROVAS - ARBÍTRIO DO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2346101>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2076227>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
