{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5543,"origem":"stj","sha256_origem":"8961a019e19b796655a32f4de5001d479854ab52c71a9f8ffac091172762c7db","registro_original":{"id_fonte":"000819122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892115","numero_registro":"202101489041","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO\nDE VALORES INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO A TODOS\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nSÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NOS TERMOS DO ART. 85,\n§3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nPARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO SER PROVIDO.\n1. A controvérsia consiste em saber se sentença declaratória\ntransitada em julgado também é título executivo para a restituição\ndos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS substituição,\ndesde o ajuizamento da ação, e não só relativamente à multa por\ndescumprimento.\n2. O recorrente impugnou especificamente os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e\n8º do CPC/2015, às fls. 422-423. Desse modo, o Agravo em Recurso\nEspecial comporta conhecimento.\n3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n4. Em relação aos arts. 1º; 4º; 5º; 6º; 8º; do CPC/2015 as alegações\nforam genéricas (fl. 353, e-STJ), de modo que incide a Súmula 284\ndo STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\n5. No que concerne aos arts. 17, 506, 508, 509, §4º, do CPC/2015,\nnão houve prequestionamento da matéria. Dessa forma, incide o óbice\nda Súmula 211 do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à\nquestão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não\nfoi apreciada pelo tribunal a quo\".\n6. Em relação à alegação do recorrente de que não deveria ser\ncondenado em honorários advocatícios, a irresignação não prospera,\nvisto que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o art.\n85, §7º do CPC/15. Ademais, a fixação pelo Tribunal de origem dos\nhonorários advocatícios com base no valor da causa nos percentuais\nmínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/15 está em consonância\ncom o Tema 1.076 do STJ, de forma que não há falar em redução dos\nhonorários.\n7. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Agravo em\nRecurso Especial e conhecer parcialmente do Recurso Especial para,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.\nMinistro-Relator, dando parcial provimento ao agravo interno para\nconhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o\nrealinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por\nunanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer\ndo agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94f62fedab546a18656430b9a8d048c252af3e4ce0af2aaa20fa8d0ccd334526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
