# Registro público: STJ — 1892115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8961a019e19b796655a32f4de5001d479854ab52c71a9f8ffac091172762c7db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NOS TERMOS DO ART. 85,
§3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO SER PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em saber se sentença declaratória
transitada em julgado também é título executivo para a restituição
dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS substituição,
desde o ajuizamento da ação, e não só relativamente à multa por
descumprimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente impugnou especificamente os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e
8º do CPC/2015, às fls. 422-423. Desse modo, o Agravo em Recurso
Especial comporta conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos arts. 1º; 4º; 5º; 6º; 8º; do CPC/2015 as alegações
foram genéricas (fl. 353, e-STJ), de modo que incide a Súmula 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne aos arts. 17, 506, 508, 509, §4º, do CPC/2015,
não houve prequestionamento da matéria. Dessa forma, incide o óbice
da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo".
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à alegação do recorrente de que não deveria ser
condenado em honorários advocatícios, a irresignação não prospera,
visto que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o art.
85, §7º do CPC/15. Ademais, a fixação pelo Tribunal de origem dos
honorários advocatícios com base no valor da causa nos percentuais
mínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/15 está em consonância
com o Tema 1.076 do STJ, de forma que não há falar em redução dos
honorários.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Agravo em
Recurso Especial e conhecer parcialmente do Recurso Especial para,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NOS TERMOS DO ART. 85,
§3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO SER PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em saber se sentença declaratória
transitada em julgado também é título executivo para a restituição
dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS substituição,
desde o ajuizamento da ação, e não só relativamente à multa por
descumprimento.
2. O recorrente impugnou especificamente os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e
8º do CPC/2015, às fls. 422-423. Desse modo, o Agravo em Recurso
Especial comporta conhecimento.
3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
4. Em relação aos arts. 1º; 4º; 5º; 6º; 8º; do CPC/2015 as alegações
foram genéricas (fl. 353, e-STJ), de modo que incide a Súmula 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. No que concerne aos arts. 17, 506, 508, 509, §4º, do CPC/2015,
não houve prequestionamento da matéria. Dessa forma, incide o óbice
da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo".
6. Em relação à alegação do recorrente de que não deveria ser
condenado em honorários advocatícios, a irresignação não prospera,
visto que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o art.
85, §7º do CPC/15. Ademais, a fixação pelo Tribunal de origem dos
honorários advocatícios com base no valor da causa nos percentuais
mínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/15 está em consonância
com o Tema 1.076 do STJ, de forma que não há falar em redução dos
honorários.
7. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Agravo em
Recurso Especial e conhecer parcialmente do Recurso Especial para,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando parcial provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o
realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
