# Registro público: STJ — 2440733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7540241da4ee9bb68961bce11aa051dc7b86b6cb9c865579c52104f18322158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade
objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer
acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do
serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo
causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde
que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,
DJe de 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pela ora
agravada foi em decorrência do excesso de passageiros no momento do
embarque e da falha na prestação do serviço de transporte, no que
diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem
o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às
circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento
causado à vítima, que teve fratura em um dos dedos por esmagamento
pelas portas da composição, ainda houve o afastamento das atividades
cotidianas pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do laudo
pericial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade
objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer
acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do
serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo
causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde
que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020,
DJe de 15/3/2021).
3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pela ora
agravada foi em decorrência do excesso de passageiros no momento do
embarque e da falha na prestação do serviço de transporte, no que
diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem
o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às
circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento
causado à vítima, que teve fratura em um dos dedos por esmagamento
pelas portas da composição, ainda houve o afastamento das atividades
cotidianas pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do laudo
pericial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)
   STJ - <<REsp 1833722>>-SP, <<AgInt no AREsp 2350602>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1980218>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1863811>>-DF, <<REsp 1715816>>-SP
(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - IRRISORIEDADE E EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2350602>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2275095>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1986230>>-RJ
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1645743>>-SP, <<AgInt no AREsp 1331437>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1839870>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1658801>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
