# Registro público: STJ — 1756545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec913c8c9483039b3d2f9f9e54b24b5200339dbafe2c5d1725b838c5f3ce6d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE
DO PROCESSO E CITAÇÃO DA REQUERENTE PARA PARTICIPAR DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações
possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré,
salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os
cônjuges." (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de
1/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE
DO PROCESSO E CITAÇÃO DA REQUERENTE PARA PARTICIPAR DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações
possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré,
salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os
cônjuges." (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de
1/4/2020).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art10_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art73_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES POSSESSÓRIAS - CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU CONSORTE - EXCEÇÕES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576096>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1845812>>-RS, <<RMS 45071>>-BA,
         <<REsp 978939>>-MT
(AÇÕES POSSESSÓRIAS - AFERIÇÃO - ESTADO DE COMPOSSE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576096>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00010 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00073 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art10_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art10_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art73_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art73_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
