# Registro público: STJ — 1799345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09e710214161575c2262ee21fe6cceb336c789902ec32cf525d3a1e55a0a7cf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868565
- **Número de registro na fonte:** 201801417060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA
C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS.
TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO
PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não
se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito
em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo
manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo
contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa
julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura
à lei revogada.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a
sentença de parcial procedência da demanda.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA
C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS.
TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO
PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não
se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito
em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo
manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo
contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa
julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura
à lei revogada.
5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a
sentença de parcial procedência da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência,
e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio
Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art99_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP
(AÇÃO DECLARATÓRIA - SITUAÇÃO FUTURA E HIPOTÉTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1673329>>-DF, <<AgRg no Ag 1319141>>-MG,
         <<REsp 1750925>>-RJ, <<REsp 1041079>>-RJ,
         <<REsp 439881>>-RJ
(DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE DO ECAD)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 709873>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1225752>>-MT, <<REsp 590138>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00099 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00301 PAR:00002 ART:00469
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00002 ART:00504 ART:00505 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art301_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art469)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art99_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2040480](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52120/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52324/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1298914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14950/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.799.345 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1799345/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.799.345 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direitos autorais e obras musicais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45f33be2e5d0c62e41dd6fbe4296ae64a1f19f892af57d9aadc62722b0ec3339
- **SHA-256 do registro documental:** 09e710214161575c2262ee21fe6cceb336c789902ec32cf525d3a1e55a0a7cf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1799345%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2247863aec5377afb18ef6e0cd841919cc25b9ddcd4a07b6fec8914a9ed09501
- **SHA-256 do registro documental:** 09e710214161575c2262ee21fe6cceb336c789902ec32cf525d3a1e55a0a7cf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [REsp 2.173.008 do STJ: coisa julgada e limites objetivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173008/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173008%2F)

### [REsp 2.218.460 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218460/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218460%2F)

