# Registro público: STJ — 2088846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64a2479aa1720203d0be195b9fe4a0a3a8eccee40cb6d3c3b0552d056feea07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE
DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos
bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa
de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão
quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS,
Quarta Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária
permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças
administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços
bancários não isentos, desde que expressamente previstas no
contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE
DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ).
2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos
bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa
de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão
quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS,
Quarta Turma).
3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária
permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças
administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços
bancários não isentos, desde que expressamente previstas no
contrato.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001 - PACTUAÇÃO
EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(CONTRATOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS)
   STJ - <<REsp 1270174>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1750059>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1480368>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1604929>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1522730>>-PR
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2002298>>-RS
(CONTRATOS BANCÁRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1414764>>-PR, <<AgRg no REsp 1578048>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:530

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000
(REEDITADA COMO MP 2.170-36/2001)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000530 SUM:000541
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
