# Registro público: STJ — 1994487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5770afc9544433a6e1360f0bcce62318631ffa3332c4b8507e75bff662c0caaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as
parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o
ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das
Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula
de contrato de previdência complementar que, prevendo regras
distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de
contribuição
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as
parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o
ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das
Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ.
2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).
3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula
de contrato de previdência complementar que, prevendo regras
distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de
contribuição
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO - REVISÃO DO
BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 640870>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1213773>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - MULHERES E HOMENS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1281657>>-RS, <<AgInt no REsp 1877562>>-PR
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MULHERES E
HOMENS - REGRAS DISTINTAS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 639138]]

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
