{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55442,"origem":"stj","sha256_origem":"22c59da57f77dc100d4d4c292ddaf59044d4441669bd141bc03d5bb0c0a9f83c","registro_original":{"id_fonte":"000868578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071243","numero_registro":"202301462792","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em\nregra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só\npodendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for\nverificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância\narbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a\njurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação\nda referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de\nobrigação  de fazer ou não fazer. Destarte, pode o juiz impor multa\ndiária por descumprimento de decisão judicial que determina a\ninclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao\nrestabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00461"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO -\nCRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1475157>>-SC, <<AgRg no AREsp 394283>>-SC,\n         <<REsp 1840693>>-SC\n(ASTREINTES - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 103359>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99a14c995d3b63c32816b8fc550c4298fffaeed2abbcd1ca161c42ab5bc5b8cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
