# Registro público: STJ — 2103156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868580
- **Número de registro na fonte:** 202201000453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos
expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera
revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a
desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal
interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em
especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela
concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos
casos de não serem viáveis, a determinação de providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu
obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos
contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a
obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a
quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos
expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera
revaloração, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a
desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, porque tal
interpretação ensejaria violação direta de dispositivos legais, em
especial, arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. Precedentes.
3. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela
concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos
casos de não serem viáveis, a determinação de providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Precedentes.
4. O aresto guerreado indica que apenas a concessionária assumiu
obrigações junto ao consumidor, bem como apenas ela praticou atos
contrários ao cumprimento do ajuste firmado, afastando-se a
obrigação da montadora. No ponto, rever a conclusão do Tribunal a
quo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA)
   STJ - <<REsp 1872048>>-RS, <<REsp 1365609>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1761061>>-SP
(AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA
ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE)
   STJ - <<REsp 1630659>>-DF
(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2351748>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2075837>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2112854>>-RJ, <<REsp 2031816>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00035 ART:00054 PAR:00002 ART:00084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art54_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18570/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2161437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1856311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 35 do CDC: quando a empresa não cumpre a oferta](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-35/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o art. 35 permite ao consumidor, à sua livre escolha, três caminhos. O primeiro é exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três alternativas diante da recusa

- **Âncoras documentais:** oferta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bbc81be04abd8e06de5d91e0f881b190df875c098d2ce3e17454679287608ed
- **SHA-256 do registro documental:** 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-35%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Cumprimento de obrigação de fazer: cobrar a multa diária](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-obrigacao-fazer-astreintes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-obrigacao-fazer-astreintes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70faccd46f95b9f8cf2948316e6010529716066ba0da9b4e23bc51cb842f3543
- **SHA-256 do comentário:** 52a7db54aa3068cfa5966b0cd3b6aa6eea44485f658d7849cd5951f1a9b92b97
