# Registro público: STJ — 1399174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44935d4780e58c542594389f1a42a485226756dd514c9c0f721ce85b2dc9c82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESGATE
DE FUNDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO
NATA.  ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. TESE
SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes
para seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial é reclamo de natureza vinculada. Para seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se especifiquem, de forma clara, os dispositivos
apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESGATE
DE FUNDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO
NATA.  ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. TESE
SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes
para seu convencimento.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada. Para seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se especifiquem, de forma clara, os dispositivos
apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2083774>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 389504>>-SP
(PRETENSÃO REPARATÓRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 1176344>>-MG
(PRESCRIÇÃO - AÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DIREITO SUBJETIVO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 365283>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1761518>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1811735>>-MA,
         <<REsp 1785771>>-RS, <<REsp 1622450>>-SP,
         <<REsp 1776017>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS -
AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00205 ART:00206

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1399174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206
- [STJ — 2086201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54965/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2368501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206
