# Registro público: STJ — 2122726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca7072c33160189cf70fe94426ea74dace8c0b1afbb91e0774dc97bd75b1375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal origem consignou que o recorrido, atual inventariante,
estaria na posse e administração dos bens do de cujus e teria se
mostrado diligente e apto ao exercício do encargo, justificando a
manutenção da decisão que o nomeou. Rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de
inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter
absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver
o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização
e alteração da ordem de legitimados, para se atender às
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência
fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. O Tribunal origem consignou que o recorrido, atual inventariante,
estaria na posse e administração dos bens do de cujus e teria se
mostrado diligente e apto ao exercício do encargo, justificando a
manutenção da decisão que o nomeou. Rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de
inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter
absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver
o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização
e alteração da ordem de legitimados, para se atender às
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência
fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial,
porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão jurídica.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVENTARIANTE - REVISÃO DA NOMEAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 835802>>-MS
(ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - CARÁTER ABSOLUTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1235431>>-RS
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1423333>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1363571>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00617
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1989894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
