{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55457,"origem":"stj","sha256_origem":"d380aac36e6dfa3e02ab00c9082a648590bdc76ce7aaaa968ca41d2da89da2d5","registro_original":{"id_fonte":"000868829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802569","numero_registro":"201900675943","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO\nDE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nCONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES\nFINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING.\nCÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS.\nINAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA\nMITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU\nJURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA\n(CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A\nFINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES\nCONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA\nEXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ.\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.\nREANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA\nDOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO\nCASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.\nINVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS\nADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS).\nAVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA\nOPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS.\nIMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO\nBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À\nLUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nCPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.\n1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as\nomissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo\nSTJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos\nembargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e\n489, § 1º, do CPC/2015.\n2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica\nque, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas\npela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição\nfinanceira a abster-se de fazer novas movimentações na conta\ncorrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores\nretidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora.\n3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas,\nfacultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e\ntransferir os recursos para a conta da controladora para liquidação\nde débitos vencidos.\n4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se\nno sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a\natrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário\nfático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma\ninterpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido\ntemperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua\naplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço\nseja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a\nvulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante\nperante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada,\nautoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma\na abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria\nfinalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.\n5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas,\na recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco\n- como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a\ncaracterística da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico\nordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que\npressupõe elevado nível de organização e planejamento para\nparticipação de processos licitatórios e sujeição a agências de\nregulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que\nexista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do\nCódigo de Defesa do Consumidor\n6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da\nprobidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios\njurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos,\nreconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire\ncontra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local\nexigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e,\ntambém, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as\npartes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que\norientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do\nadimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito\nbancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004\npreveem que a garantia conferida ao título de crédito será\nconstituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de\ncrédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia.\n8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua\ninserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da\navença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na\neficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que\neventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em\ncirculação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes\nautorizando as transferências para liquidação das obrigações não\nostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial -\ncartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular\nos contratantes.\n9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a\nimpossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos\npraticados pelo administrador que não observar o objeto social\ncircunscrito em seus atos constitutivos, implicando a\nirresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos\ndispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais\ndiretamente com a responsabilidade dos administradores diante da\nprópria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos\nnegócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes.\n10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com\nbase na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da\nrecorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte.\nÓbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de\ngarantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se\nligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a\noutro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação\nveiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002.\n12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos\nautos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram\na continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da\nLei n. 8.987/1995.\n13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da\ndívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos\nantecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o\nexpressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência\njurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do\nsuporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar\na avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos.\n14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de\nantecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade\nde as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o\nmesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade\ncontratual para a determinação das condições contratuais, entre elas\no prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de\ncausas que impliquem o vencimento antecipado.\n15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários\ncom base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta\nCorte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto\nfático-probatório para a verificação da correção do decreto das\ninstâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,\nexceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o\nque ocorre no caso.\n16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar parcial\nprovimento ao recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO -\nDISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Marco Buzzi que\nfixava os honorários em 1%.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art28","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art333","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art888","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art27","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art32"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00333 ART:00888","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n        ART:00027 PAR:ÚNICO ART:00032","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00028","LEG:FED LEI:010604 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2076856>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2289498>>-SP\n(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2027337>>-SP, <<AgInt no AREsp 1868100>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º,\nDO CPC/73 - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1864756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"17259731b2292873914326dd775de52ffadca052b4690c9a3ff4709a34567fda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d380aac36e6dfa3e02ab00c9082a648590bdc76ce7aaaa968ca41d2da89da2d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
