{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55459,"origem":"stj","sha256_origem":"56d6e212f58f0466cf85737f4a45abcf85fb8076ce480b72d27ef6d9b8735f4d","registro_original":{"id_fonte":"000868831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730752","numero_registro":"201800627243","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-03-14","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a\ngarantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do\nautor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente\ninexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior\ndificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente\nno país.\n1.1.  O diploma processual de 1973 dispensava a caução,\nexpressamente, nos casos de execuções de título executivo\nextrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer\npara as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do\ndireito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública\nnão estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer\ntempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas\nanteriormente. Precedentes.\n2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de\nconstituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não\nrecorrida, a denotar a preclusão da questão.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando\no relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art835","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art836","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00083 PAR:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00835 ART:00836 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1286878>>-SP, <<REsp 316653>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1720438>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1484a7327614e227d8001ab073c979d365ef6bdeca156eb17f81c930cedef64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
