# Registro público: STJ — 1730752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-14
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d6e212f58f0466cf85737f4a45abcf85fb8076ce480b72d27ef6d9b8735f4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a
garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do
autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente
inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior
dificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente
no país.
1.1.  O diploma processual de 1973 dispensava a caução,
expressamente, nos casos de execuções de título executivo
extrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer
para as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do
direito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública
não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer
tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente. Precedentes.
2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de
constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não
recorrida, a denotar a preclusão da questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a
garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do
autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente
inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior
dificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente
no país.
1.1.  O diploma processual de 1973 dispensava a caução,
expressamente, nos casos de execuções de título executivo
extrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer
para as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do
direito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública
não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer
tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente. Precedentes.
2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de
constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não
recorrida, a denotar a preclusão da questão.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, acompanhando
o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art835, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art836, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1286878>>-SP, <<REsp 316653>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1720438>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00083 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00835 ART:00836 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art836](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art836)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art83_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1752351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58580/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2111081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
