# Registro público: STJ — 1934033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a3c11077bc37aba210debdffeea39a63b1ff6df5d14cfbebd11cdb4ad49cdad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração
(fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls.
942-943, e-STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi
publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto
somente em 25.11.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não
causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa
forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no
REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17.12.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração
(fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls.
942-943, e-STJ.
2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi
publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto
somente em 25.11.2021.
3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não
causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa
forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no
REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17.12.2021.
4. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
