# Registro público: STJ — 2455889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753d70f919da04616e405c30fa3c00c3a210e651503ae33ee7d5b0842f9375cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.  INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente,
pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o
fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à
prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato
culposo de médico vinculado à instituição.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.  INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente,
pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o
fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à
prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente.
3. O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato
culposo de médico vinculado à instituição.
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS HOSPITALARES - DANO
CAUSADO AO PACIENTE-CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1145728>>-MG
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2162928>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2064124>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2077259>>-BA
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1249098>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1626727>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00932 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2276298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140571/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1628277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125441/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2566584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108228/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art932, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art933
