# Registro público: STJ — 1556142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d82af7c60169eeb2880915a98f055efe34d683547169c3808ba9473a036af372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO
DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como o último acórdão do TJGO contra o qual o embargante
interpôs recurso especial foi publicado em 2013, antes, portanto,
da entrada em vigor do novo CPC, não deveria ter havido a majoração
dos honorários de sucumbência por este Tribunal, nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão
porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO
DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
2. No caso, como o último acórdão do TJGO contra o qual o embargante
interpôs recurso especial foi publicado em 2013, antes, portanto,
da entrada em vigor do novo CPC, não deveria ter havido a majoração
dos honorários de sucumbência por este Tribunal, nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção.
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão
porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
