{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55469,"origem":"stj","sha256_origem":"640b5a0671c8c6d4b7d0e849d7025dd178a312dcf184b2f7f5a9b00de41e2491","registro_original":{"id_fonte":"000868925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2435819","numero_registro":"202302627148","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES\nRELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS\nARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA.\nPERCENTUAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS.  SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, \"embora o\nexecutado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem\nviolação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar\ndessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação\ndo direito material do exequente. (...). Só se revela necessária,\nadequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela\nparte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à\nmanutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...). A regra\ngeral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.\n(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser\nexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz\nde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família\" (EREsp n.\n1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n3.1. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso\nconcreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora\nde 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, pois\ntal proceder não comprometeria a subsistência do devedor. Modificar\ntal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos\nautos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.\n4 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG\n(PENHORABILIDADE - RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PERCENTUAL - DIGNIDADE DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2423903>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"190caf25692cacf170af802960347acbefc40d74787bb4ebb6943b76ea05a049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
